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SUPREMO DÁ DECISÃO FAVORÁVEL À PREFEITURA DE CARMO DO RIO CLARO

Em uma decisão monocrática o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski julgou improcedente um recurso impetrado por uma funcionária pública do Município de Carmo do Rio Claro com relação a exoneração após a sua aposentadoria.

Na ação, a funcionária pedia a sua manutenção no cargo, porém, segundo o Ministro,  “Não se reveste de ilegalidade o ato administrativo que, em razão de aposentadoria pelo RGPS, com o cômputo do tempo de serviço prestado junto ao Município, declara a vacância do cargo e exonera o servidor. – Descaracterizada a violação a direito liquido e certo, o indeferimento da ordem é de rigor”.

Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal mantém como certa a decisão tomada pela Prefeitura de Carmo quando exonerou um grupo de funcionários públicos já aposentados não sendo possível retorno dos mesmos.

A decisão ressalta ainda que a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da servidora dos quadros da Administração, só podendo a mesma entrar novamente caso seja aprovada em um novo concurso público.

Segue ainda a decisão:

“O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo Interno ao qual se nega provimento”.