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TCE DÁ PARECER FAVORÁVEL À CIDA VILELA

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), deu parecer favorável à ex prefeita de Carmo do Rio Claro, Cida Vilela, após o pedido feito de reexame da prestação de contas do seu mandato no ano de 2015.

Trata-se de Pedido de Reexame apresentado pela Sra. Maria Aparecida Vilela, prefeita do Município de Carmo do Rio Claro, à época, com o objetivo de modificar o parecer prévio pela rejeição das contas do exercício de 2015, emitido pela Segunda Câmara em 12/4/2018, nos autos da Prestação de Contas Municipal n. 987642, em razão da execução de despesas em montante superior às autorizadas por crédito orçamentário concedido, no valor de
R$ 460.000,32, em afronta ao disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964, e da aplicação de 24,81% dos recursos próprios municipais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, contrariando o disposto no art. 212 da Constituição da República.

A recorrente alegou, em síntese, às fls. 1 a 39, que a inconsistência relativa à realização de despesas excedentes às autorizadas derivou do encaminhamento incompleto das informações ao Sicom, tendo em vista falha técnica na geração dos arquivos no sistema contábil da Prefeitura. Pontuou que não foram executadas despesas excedentes por crédito orçamentário, o que pretendeu comprovar a partir da juntada dos Balancete de Despesa e Relatório de Controle da Execução Orçamentária, com extrato das movimentações das dotações.

No tocante à destinação mínima de recursos à MDE, asseverou que foi encaminhado a este Tribunal demonstrativo dos respectivos gastos, que evidenciaram um valor destinado de R$ 8.150.710,89, correspondente a 28,25% dos recursos próprios, entretanto, a Unidade Técnica glosou despesas com ensino que não foram quitadas com recursos da conta bancária específica da educação, razão pela qual foi apurado percentual inferior ao mínimo constitucional. Pontuou que a utilização de conta bancária diversa ocorreu por imperícia e desconhecimento técnico do responsável pelo Departamento de Tesouraria, e, ao argumento de que o percentual que deixou de ser destinado à respectiva área era imaterial e irrelevante, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, pelo que sustentou a reforma da decisão para aprovação das contas de sua responsabilidade.

Portanto, diz a decisão: “No mérito, proponho que seja dado provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Aparecida Vilela, prefeita do Município de Carmo do Rio Claro no exercício de 2015, para reformar a decisão proferida pela Segunda Câmara em 12/4/2018 nos autos da Prestação de Contas Municipal n. 987642, emitindo-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008.”