DIREITOS DO TRABALHADOR RURAL
Dando continuidade ao artigo publicado na semana passada, hoje falaremos do EMPREGADO RURAL.
Vimos que o trabalhador rural pode se encaixar, segundo a lei, em categorias distintas, sendo elas: SEGURADO EMPREGADO, SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL, PESCADOR ARTESANAL.
A lei considera como empregado rural toda pessoa que presta serviços a empregador rural de forma contínua, em fazendas, sítios, plantações, na zona rural, sob a dependência do patrão e mediante recebimento de salário, sendo considerado como segurado obrigatório do INSS, ou seja, precisa contribuir mensalmente.
Somente será considerado empregado rural se comprovada a habitualidade, a frequência, a constância do serviço de natureza rural prestado ao mesmo empregador, mediante o devido pagamento.
Neste ponto, a justiça tem entendido que a natureza do serviço (para ser considerado urbana ou rural) é definida de acordo com as atividades EFETIVAMENTE PRESTADAS pelo empregado.
Ainda assim, o INSS não considera como empregado rural alguns cargos que são considerados URBANOS! Mesmo tendo prestado serviços para empregador rural ou empresa prestadora de serviço rural.
É preciso ter extremo cuidado no cargo determinado na carteira de trabalho, pois a depender da função, o empregado perde o benefício de aposentar-se mais cedo ao atingir os 60 anos, se for homem ou os 55 anos, se for mulher.
Como exemplo, o cargo de pedreiro é URBANO, ainda que esteja trabalhando em zona rural com carteira assinada. Orientamos sempre a colocar o cargo de SERVIÇOS GERAIS ou TRABALHADOR BRAÇAL para que não exista prejuízo ao empregado a longo prazo.
Outro exemplo, os tratoristas, os operadores de máquina e os administradores da fazenda, são considerados serviços URBANOS, em razão da natureza do que é feito.
Só que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (o famoso STJ) vem entendendo que as funções mencionadas acima são consideradas rurais.
No caso do empregado rural, o registro em carteira deverá ser obrigatório, ainda que por pequenos períodos, como no caso das safras de café, comuns em nossa região.
Se o patrão não registrar a carteira de trabalho do funcionário, é possível que a Justiça Trabalhista reconheça esse emprego, penalizando o tomador de serviço e devolvendo ao trabalhador o prejuízo trabalhista e previdenciário suportado.
Uma notícia boa! Não ter o registro em carteira de trabalho, não afasta a qualidade de trabalhador rural do empregado. Mas, o empregado precisa comprovar de outras formas que trabalhou na fazenda por determinado período e o que ele fazia por lá.
Em todas essas hipóteses, a contribuição a ser recolhida para o INSS, será de responsabilidade do empregador com base no salário recebido pelo empregado.
Dito isso, é importante considerarmos que apesar de trabalharem todos no mesmo ambiente, isto é, no meio rural, existem diferenças quanto à classificação das espécies de trabalhadores rurais e suas categorias.
Em cada um dos casos, é preciso uma avaliação detalhada das características existentes, a fim de seja possível distinguir de que maneira o segurado deve contribuir ao INSS, com o objetivo de obter benefícios previdenciários adequados.
Assim, para seguirmos esclarecendo os pontos sobre o assunto, no próximo artigo traremos explicações sobre o TRABALHADOR RURAL CONSIDERADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Continuem nos acompanhando.
Seguimos às ordens para maiores esclarecimentos.
Um forte abraço!
Amaral, Costa & Freitas.