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FAZENDA É CONDENADA A PAGAR POR TRABALHO ESCRAVO

Uma fazendeira de café do Sul de Minas foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 260 mil de indenização por danos morais a 13 trabalhadores que foram resgatados em condições análogas à escravidão enquanto atuavam na colheita em duas fazendas de sua propriedade, localizadas nas zonas rurais das cidades de Machado e Paraguaçu.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso na 9ª Turma do tribunal, o descumprimento das regras trabalhistas ficou provado na ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis.
Os trabalhadores foram localizados nas propriedades em fiscalizações realizadas entre julho e agosto de 2020. Na ocasião, foi constatado que, além de extrapolar os horários e terem suprimidos os intervalos, os funcionários tinha que fazer suas necessidades fisiológicas no mato e se alimentavam sentados no cafezal, sem abrigo, sanitários ou água potável.
“Segundo a fiscalização, cabia a eles providenciar o próprio suprimento diário de água e o recipiente para acondicioná-la”, detalhou o TRT-MG. Além disso, a empregadora não fornecia botinas ou qualquer equipamento de proteção individual, sendo que as ferramentas de trabalho eram adquiridas por ela e descontadas do pagamento ao fim da safra.
Por fim, o alojamento dos trabalhadores era inadequado, permitindo a entrada de poeira, ventos frios e, até mesmo, animais peçonhentos. “A proximidade com o curral expunha os trabalhadores ao barulho dos animais e ao odor da urina e fezes, além do risco de exposição a agentes biológicos”. Após a fiscalização, foi concluído que as condições se aplicavam como trabalho análogo à escravidão e vários autos de infração foram lavrados.
Em recurso, fazendeira se disse “afrontada”
Após a abertura da ação pelo sindicato que representava os trabalhadores, a 1ª Vara do Trabalho de Alfenas acatou os argumentos e determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 20 mil para cada um trabalhadores resgatados.
Entretanto, a empresária ajuizou um recurso em que não questionou os valores ou fundamentos da condenação, mas apenas alegou que se sentiu “afrontada pela decisão que a impediu de comprovar o que realmente aconteceu no dia da fiscalização através de testemunhas e que não analisou as escrituras públicas declaratórias juntadas, tampouco deferiu seu pedido de ofício aos órgãos administrativos para informar os procedimentos atuais do inquérito civil”.
A fazendeira ainda pediu a cassação da sentença por “cerceamento de defesa” e “ofensa a princípios elementares do direito”. Porém, para a desembargadora, o caso é de ausência de dialeticidade, sendo certo que a pena de confissão aplicada à empregadora foi confirmada na instância revisora e todas as questões resumidas foram analisadas e rejeitadas.
“Tal como registrado no parecer ministerial, a empregadora não impugnou a condenação sofrida por impingir aos trabalhadores condições degradantes de trabalho, limitando-se a alegar suposto cerceamento de defesa”, disse. Com isso, a indenização foi mantida e o processo remetido ao TST para julgamento de novo recurso interposto pela empregadora.